Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de Setembro de 2017
Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Apenas itens relacionados à:
- Seção IV – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT)
- Seção V – Trabalhadores Expostos ao Benzeno e
- Seção VI – Ex-expostos ao Asbesto/Amianto
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Seção IV
Da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a Ser Adotada como Referência dos Agravos Originados no Processo de Trabalho no SUS
Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo LXXX . (Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Art. 1º) (Reprostinado pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)
Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
- 1º A LDRT destina-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre outras: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)(Revogado pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
I – orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
II – facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
III – adotar procedimentos de diagnóstico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
IV – elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
V – orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
- 2ºA LDRT será atualizada por portaria do Ministro de Estado da Saúde, organizada nas seguintes estruturas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)(Revogado pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
I – Lista A: Agentes e/ou fatores de risco com respectivas doenças relacionadas ao trabalho; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
II – Lista B: Doenças relacionadas ao trabalho com respectivos agentes e/ou fatores de risco. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
- 3ºA LDRT destina-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre outras:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
- 3ºA LDRT não substitui as instâncias científicas no estabelecimento de relações causais entre substâncias e doenças, e orienta-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre outras: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.674 de 01.11.2024)
I – orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
II – facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
III – adotar procedimentos de diagnóstico;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
IV – elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
V – orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
V – orientar as ações de vigilância em saúde e promoção da saúde em nível individual e coletivo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.674 de 01.11.2024)
- 4ºA LDRT consta no Anexo LXXX desta Portaria, sendo organizada nas seguintes estruturas:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
I – Lista A: agentes e/ou fatores de risco com respectivas doenças relacionadas ao trabalho; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
II – Lista B: doenças relacionadas ao trabalho com respectivos agentes e/ou fatores de risco. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
Art. 424. Esta lista poderá ser revisada anualmente. (Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Art. 2º) (Reprostinado pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
Art. 424. A LDRT será revisada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, observado o contexto epidemiológico nacional e internacional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)
Seção V
Da Regulamentação dos Procedimentos Relativos à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores Expostos ao Benzeno
Art. 425. Ficam instituídas, na forma dos Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI , as Normas de Vigilância à Saúde dos Trabalhadores expostos ao Benzeno nos processos de trabalho que produzem, utilizam, transportam, armazenam ou manipulam benzeno e, ou suas misturas líquidas. (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Art. 1º)
Seção VI
Dos Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e Ex-expostos ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização, Utilização, Manipulação, Comercialização, Transporte e Destinação Final de Resíduos, bem como aos Produtos e Equipamentos que o Contenham
Art. 426. Ficam aprovados, na forma do Anexo LXXII , os procedimentos para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e às atividades discriminadas na ementa desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 1º)
Art. 427. Todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas na Seção VI do Capítulo III do Título III, encaminharão anualmente ao órgão responsável pela gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º)
- 1º A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 1º)
- 2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 2º)
- 3º No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as obrigações previstas neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no período em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que o continham. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 3º)
Art. 428. A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto, conforme o Anexo LXXII , deverá conter, entre outras, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º)
I – identificação; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, I)
II – diagnósticos de radiografias de tórax – raio X-, de acordo com padrão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, II)
III – resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para: (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III)
- a) Capacidade Vital Forçada – CVF; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, a)
- b) Volume Expiratório no 1º segundo – VEF1; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, b)
- c) Índice de Tiffenau – VEF1/CVF; e (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, c)
- d) fluxo expiratório forçado em 25% e 75%. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, d)
Art. 429. A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto, os trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de uma via da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação do caso à vigilância epidemiológica do SUS/SINAN. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 4º)
Art. 430. O não-cumprimento do disposto nesta Seção sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 5º)